Direito civil. Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao ECAD na hipótese de execução de músicas em supermercado sem autorização dos autores.
É devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado, quando essas forem executadas sem autorização de seus autores, independentemente da obtenção de lucro direto ou indireto pelo estabelecimento comercial. Com efeito, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência de lucro era imprescindível para cobrança de direitos autorais. Entretanto, com a edição da Lei 9.610/1998, houve subtração da expressão "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nessa linha, o STJ firmou o entendimento de ser irrelevante a utilidade econômica como condição de exigência para a percepção da verba autoral, quando a execução desautorizada ocorrer na vigência do art. 68 da Lei 9.610/1998. Nesse contexto, é irrelevante a obtenção de lucro direito ou indireto pelo supermercado pela transmissão radiofônica de música em seu estabelecimento. Ademais, a Súmula 63 do STJ estabelece que “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Precedente citado: REsp 1.306.907-SP, Quarta Turma, DJe 18/6/2013. REsp 1.152.820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2014.
Decisão publicada no Informativo 542 do STJ - 2014
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